Formulários em linha relativos ao Regulamento n.º 2020/1783
O Regulamento (UE) 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre as jurisdições na obtenção de prova. O regulamento substituiu o Regulamento (CE) n.º 1206/2001do Conselho a partir de 1 de julho de 2022.
O sistema informático descentralizado enquanto meio de comunicação obrigatório a utilizar para a transmissão e receção de pedidos, formulários e outras comunicações começou a ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025 (primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 25.º (para mais informações, ver o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2020/1783).
Para mais informações, consultar:
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o estado de implantação do sistema informático descentralizado pelos Estados-Membros aqui:
Downloadms golive status.xlsxInglês -
os Manuais do Utilizador sobre a aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão Europeia aqui:
DownloadUser_manual for SoD ToE v. 2.2.pdfInglês
Caso não seja possível efetuar a comunicação através do sistema informático descentralizado devido a uma falha do mesmo, à natureza das provas em causa ou devido a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança. Caso se verifique uma falha do sistema informático descentralizado, devem ser utilizados os formulários indicados abaixo, disponíveis no Portal Europeu da Justiça.
O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca. Entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção da Haia de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
O regulamento prevê três formas de obtenção de prova entre os Estados-Membros: obtenção de prova através do tribunal requerido, obtenção direta de prova pelo tribunal requerente e obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares.
O tribunal requerente é o tribunal ou outra autoridade competente, se notificado pelo Estado-Membro em causa, no qual o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto. O tribunal requerido é o tribunal de outro Estado-Membro que é competente para obter as provas. A entidade central é responsável por fornecer informações e por procurar soluções para as eventuais dificuldades que possam surgir em relação a um pedido.
O regulamento prevê 14 formulários.
Para mais informações, consultar:
- as notificações dos Estados-Membros, incluindo os contactos das autoridades competentes, do legislador nacional competente, etc., estão disponíveis na secção Atlas Judiciário Europeu. Esta página inclui uma ferramenta de pesquisa para encontrar as autoridades competentes a quem deve enviar os formulários preenchidos,
- o Guia prático para a aplicação do Regulamento Obtenção de Provas está disponível em: Publicações da Rede Judiciária Europeia,
- informações sobre a legislação dos Estados-Membros em matéria de obtenção de provas e de obtenção de provas por videoconferência.